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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008199-45.2021.8.16.0069 Recurso: 0008199-45.2021.8.16.0069 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Apelante(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Apelado(s): PAULO CEZAR CAPELLA Vistos. 1. Trata-se de apelação interposta por INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL contra sentença (mov. 116.1/origem) que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória nº 0008199-45.2021.8.16.0069, ajuizada em face de PAULO CEZAR CAPELLA. Inconformada, a apelante sustentou, em síntese, que: a) a sentença reconheceu o inadimplemento do contrato de compra e venda a prazo com entrega futura (2.000 sacas de soja, safra 2020/2021), bem como a existência de cláusula de perdas e danos (washout), mas julgou improcedente a pretensão por suposta ausência de nexo causal e de prova específica do prejuízo; b) o inadimplemento do cooperado rompeu a cadeia de fornecimento e impôs à cooperativa a aquisição emergencial de grãos no mercado para cumprir obrigações assumidas com terceiros, o que caracterizou consequência direta do descumprimento; c) a utilização de notas fiscais em outros processos não comprometeu a idoneidade da prova, pois a soja constituiu bem fungível e as compras ocorreram em grandes volumes para suprir inadimplementos simultâneos, com posterior rateio proporcional do prejuízo por contrato; d) a prova documental (contrato, relatório de não entrega, cotação e notas fiscais do período) demonstrou o preço de mercado e permitiu apuração aritmética do dano, correspondente à diferença entre o preço contratado (R$ 84,00) e o preço de aquisição (R$ 159,60), totalizando R$ 151.200,00; e e) a condenação da apelante em custas e honorários contrariou o princípio da causalidade, pois o litígio decorreu exclusivamente do inadimplemento do apelado. (mov. 121.1/origem). Preparo realizado (mov. 121.2 e 121.3/origem). Contrarrazões apresentadas (mov. 125.1/origem). Inicialmente, os autos foram distribuídos à 19ª Câmara Cível deste Tribunal (mov. 3.1/TJ). Contudo, o Exmo. Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior determinou a redistribuição do feito às Câmaras com competência em matéria de responsabilidade civil, com fundamento no art. 110, IV, “a”, do Regimento Interno do TJPR, ao entendimento de que, por buscar a autora a reparação de danos materiais decorrentes de inadimplemento contratual, a controvérsia se subsumiria à hipótese de responsabilidade civil contratual (mov. 20.1/TJ). Posteriormente, os autos foram redistribuídos a esta 8ª Câmara Cível, sob a relatoria desta julgadora (mov. 26/TJ). É o relatório. 2. Com a devida vênia ao entendimento lançado na decisão de mov. 20.1/TJ, entendo que a redistribuição do feito às Câmaras especializadas em responsabilidade civil não se mostra adequada. A decisão de redistribuição partiu da premissa de que, por objetivar a autora a reparação de danos materiais decorrentes do inadimplemento contratual, a controvérsia se subsumiria à hipótese do art. 110, IV, “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por se tratar de responsabilidade civil contratual. Todavia, esse enquadramento, a meu sentir, não se sustenta. Isso porque a definição da competência interna não deve decorrer unicamente da providência final postulada pela parte, mas, sobretudo, do núcleo jurídico da controvérsia submetida a julgamento. No caso, embora a autora formule pedido condenatório de pagamento de perdas e danos, a causa de pedir não se exaure em uma pretensão reparatória autônoma, própria das ações de responsabilidade civil pura. Ao contrário, a controvérsia emerge, de modo imediato e direto, do alegado inadimplemento de contrato de compra e venda a prazo, com entrega futura de soja, celebrado entre as partes, bem como dos efeitos jurídicos dele decorrentes. Não se está, portanto, diante de hipótese em que o pedido indenizatório ostenta autonomia suficiente para deslocar a controvérsia ao campo da responsabilidade civil especializada. Trata-se, em verdade, de pretensão patrimonial que se apresenta como consequência jurídica do descumprimento contratual e que depende, integralmente, da interpretação e da aplicação do regime obrigacional incidente sobre o negócio celebrado. Destarte, a adoção do critério exclusivamente finalístico, centrado apenas no fato de a petição inicial conter pedido de perdas e danos, conduziria ao esvaziamento da competência residual prevista no art. 111, II, do RITJPR, pois virtualmente toda demanda fundada em inadimplemento contratual com repercussão patrimonial poderia ser deslocada às Câmaras especializadas em responsabilidade civil. Tal interpretação amplia indevidamente o alcance da regra de especialização e termina por absorver controvérsias cujo núcleo material não reside em ilícito civil autônomo, mas em discussão tipicamente contratual, desprovida de órgão especializado próprio no âmbito regimental. Assim, ausente previsão regimental específica para essa matéria, deve incidir a regra residual do art. 111, II, do Regimento Interno, segundo a qual a distribuição equânime entre as Câmaras Cíveis será assegurada também quanto às ações e aos recursos alheios às áreas de especialização: “Art. 111. A distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis em Composição Integral ou isolada será assegurada mediante a distribuição: (Vide redação da Resolução n.º 39, de 14 de maio de 2018) I - de ações e recursos referentes a matéria de alienação fiduciária, inclusive as execuções extrajudiciais propostas pelo credor fiduciário, cumulada ou não com pedido de indenização e, subsequentemente; (Vide redação da Resolução n.º 39, de 14 de maio de 2018) II - de ações e recursos alheios às áreas de especialização. (Vide redação da Resolução n.º 39, de 14 de maio de 2018)" A propósito, citam-se casos semelhantes em que os recursos foram distribuídos com fundamento no inciso II do artigo 111 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento nº 0023681-07.2025.8.16.0000 – 9ª Câmara Cível; Apelação Cível nº 0000004-30.2022.8.16.0136 – 20ª Câmara Cível; Agravo de Instrumento nº 0054488-49.2021.8.16.0000 – 6ª Câmara Cível; Apelação Cível nº 0002313-86.2021.8.16.0159 – 20ª Câmara Cível. 3. Diante desse cenário, e considerada a divergência de enquadramento verificada, entendo cabível a suscitação de dúvida de competência, com remessa dos autos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador 1º Vice-Presidente deste Tribunal, para que, na forma regimental, indique o órgão julgador competente para o processamento e julgamento do recurso, nos termos do art. 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Desembargadora
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